terça-feira, 17 de maio de 2011

Art. 140: Crime de Injúria

Crime: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro.

Pena: Detenção, de um a seis meses, ou multa.

£ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes:
Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente a violência


Art. 146: Crime de constrangimento ilegal

Crime: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda.

Pena: Detenção, de três meses a um ano, ou multa.

£ 2º: Além das penas cominadas , aplicam-se as correspondentes à violência.


Art. 147: Crime de ameaça

Crime: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Pena: Detenção de um a seis meses, ou multa.



Prática ilegal: Duas palavras comum nos dias de hoje, que devem ser combatidas.

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